16 fevereiro 2006

CIRC

Hoje, razões de ordem profissional levaram-me à leitura de alguns dos artigos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC). Um desses artigos, o 1.º, surpreendeu-me pelo seu teor - deveras curioso, no mínimo.
Reza assim o dito artigo, sob o título "Pressuposto do imposto":
"O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) incide sobre os rendimentos obtidos, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, no período de tributação, pelos respectivos sujeitos passivos, nos termos deste Código."
Quando li isto pela primeira vez, confesso que me deu vontade de rir. Pensei: lá está outra vez o engenho e a visão portuguesas - neste caso, do Fisco - a mostrarem ao mundo como é que se pode ser eficaz, abrangente e justo em matéria fiscal. Estava visto: só mesmo nós é que antevíamos a possibilidade de, num futuro próximo, convidarmos toda a rapaziada envolvida nos negócios ilícitos a darem o seu contributozito para o aconchego das contas da Nação!
A não ser, que a razão seja outra. Mais subtil, talvez, ou profundamente enigmática, quem sabe?... Querem ver que, às tantas, as coisas ainda se compôem!?...




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